Ilegalidade da pré-contratação de horas extras do jornalista
A lei prevê que os jornalistas profissionais exerçam jornadas de 5 horas diárias e 30 semanais, sendo possível a majoração da jornada para 7 horas, desde que haja acordo escrito estipulando o aumento do salário correspondente ao excesso do tempo de trabalho e, ainda, o período destinando ao intervalo para repouso ou refeição. (vide artigos 303 e 304 da CLT)
Mas, e na prática?
Os tribunais têm aceitado a majoração da jornada, por acordo escrito, somente quando este acordo é firmado no decorrer do contrato de trabalho, e tem considerado ilegal a pré-contratação, quando desde o início do vínculo de emprego já existe essa previsão de jornada estendida. (súmula 199 do TST)
Uma prática comum em emissoras, é a formalização do contrato de horas extras poucos dias após a contratação do jornalista. Esta prática também não tem sido aceita pelos tribunais, que geralmente condenam as empresas ao pagamento das horas extras.
Mesmo quem recebe gratificação tem direito a horas extras?
Algumas empresas pagam adicionais e gratificações e tentam, na justiça, compensá-las pelo não pagamento de horas extras mas, em sua maioria, os tribunais trabalhistas não têm aceitado esse tipo de compensação.
As gratificações não se confundem com as horas extras, e essas devem ser pagas separadamente.
Como calcular minhas horas extras?
As decisões geralmente consideram nulo o acordo de pré-contratação de horas extras e consideram que o jornalista trabalhava as 07 horas diárias de forma irregular, determinando o pagamento das horas trabalhadas além da 5ª diária.
Os jornalistas que buscam a justiça podem cobrar a 6ª e 7ª hora extra de trabalho dos últimos 5 anos de trabalho e os cálculos são feitos da seguinte forma: salário ÷ 150 (divisor de salário hora) + adicional de 50% x o número de horas trabalhadas por dia x o número de dias trabalhados por mês x o número de meses trabalhados.
Vamos exemplificar abaixo:
Suponhamos que um jornalista tenha um salário de R$5.000,00, trabalha 07 horas por dia (2 horas além da 5ª diária), esteja na função há 5 anos (60 meses) e trabalha aproximadamente 22 dias úteis por mês, o cálculo seria assim: 5.000,00 ÷ 150 + 50% x 2 x 22 x 60 = 132.000. Portanto, o valor de horas extras devidos nos últimos 5 anos seria de R$132.000,00.
Se considerarmos ainda os reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários dos últimos 5 anos, férias + 1/3 dos últimos 5 anos, aviso prévio e FGTS e multa de 40%, o valor a ser cobrado ainda pode chegar a R$178.200,00 apenas em horas extras.
Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida por meio do WhatsApp (19) 99439-7357.
Um abraço e até a próxima!
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